Contratado para fazer um trabalho, realizando outro. O salário combinado era um, o pagamento foi bem diferente. Estas duas situações são bem comuns e estão entre as maiores insatisfações dos trabalhadores, que acabam presos ao emprego por medo de pedir demissão e acabar sem seus direitos. No entanto, quando a empresa deixa de cumprir suas obrigações há uma alternativa ao trabalhador: pedir rescisão indireta, que não é nada mais que uma forma de “demitir o patrão”.
A rescisão indireta é a falta de cumprimento das obrigações do empregador ou da empresa. É comum ouvir empregados que eventualmente pedem demissão, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do seu empregador, contudo esse é um erro.
De acordo com o advogado, Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, a “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista.
E como fazer isto?
O trabalhador deve solicitar a rescisão indireta em reclamação trabalhista e demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações. A justiça irá, então, decretar o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.
Desta forma, o empregado garante todos seus direitos trabalhistas, como recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e as demais verbas relacionadas a demissão sem justa causa.
Quer saber se você pode demitir seu patrão? O advogado Bento Júnior listou motivos que podem gerar uma rescisão indireta. Veja:
1. Atrasar salário com frequência;
2. Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;
3. Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei;
4. Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
5. Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
6. Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
7. Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato;
8. Atos de lesão a honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família;
9. Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;
10. Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
11. Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e empregado, isso é comum nas micro e pequenas empresas, e também nas relações do emprego doméstico, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.