O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença que determina a concessão do passe livre a pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda, em todas as categorias do transporte rodoviário interestadual. A decisão foi assinada pelo juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara da Justiça Federal em Goiânia e vale para todo o Brasil.
Agora, o benefício diário do passe livre não mais se restringe ao serviço convencional, passando a valer também para outros veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, como os ônibus executivos, leitos e semileitos.
Na sentença, proferida em ação civil pública no último dia 27 de janeiro, o juiz detalha que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao fixar o mínimo de uma viagem por semana em cada trecho para manter o direito à licença operacional das empresas de transporte coletivo interestadual, acabou limitando o direito ao passe livre.
De acordo com o documento, a medida prejudicou a ação que havia sido instituída em benefício das pessoas com deficiência, idosas e jovens de baixa renda, já que ela garantiria a inserção social destes grupos por meio da mobilidade.
Entenda o caso
O benefício da gratuidade do transporte coletivo interestadual foi conferido pelas leis 10.741/2003 e 12.852/2013 aos idosos e adolescentes de baixa renda, respectivamente. A legislação prevê a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para os beneficiários com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os beneficiários que excederem as vagas gratuitas.
Entretanto, de acordo com a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, autora da ação, decretos federais e resolução da ANTT, ao regulamentarem a legislação que concedeu o benefício, restringiram a concessão da gratuidade no transporte interestadual de passageiros apenas ao serviço convencional, limitação esta que não está prevista em lei.