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Idosa que foi arremessada de ônibus em Goiânia será indenizada seis anos após o acidente

Fábio Lima / O Popular
Acidente aconteceu em um ônibus do Eixo Anhanguera, em 2016

Atualizada às 10h18

Mais de 6 anos após ser arremessada de um ônibus do Eixo Anhanguera, uma idosa vai receber R$ 10 mil em indenização e uma pensão vitalícia mensal de R$ 25% do salário mínimo, que hoje é de R$ 303,00. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) contra a Metrobus Transporte Coletivo S/A. O acidente aconteceu em janeiro de 2016 e a mulher foi jogada para fora do veículo durante um assalto no interior do ônibus que transportava capacidade superior ao permitido.

Segundo informações do TJGO, no dia 21 de janeiro de 2016, Eugênia de Souza Gonçalves estava em um ônibus do Eixo Anhanguera quando foi arremessada para fora do veículo em movimento. O acidente aconteceu por volta de 17h03 e ela teve sérias lesões na perna direita. Na época, a mulher trabalhava como auxiliar de serviços gerais na Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás, recebendo em média um salário-mínimo.

Depois do acidente, ela ficou incapacitada de trabalhar com atividades que exijam pleno vigor do membro inferior direito e mobilidade do tornozelo direito. A pensão vitalícia determinada é a partir da data do acidente e a mulher receberá o valor retroativo.

A Metrobus informou que entrou com recurso e que aguarda novo posicionamento judicial. Isso porque alega que o acidente ocorreu por conta de um assalto e que a situação excluiria a responsabilidade da empresa. "A Metrobus ressalta que sempre respeita as decisões judiciais, mas que, neste caso, já manejou recurso e aguarda novo posicionamento da justiça. Isso porque trata-se de situação de fortuito externo (assalto no interior do ônibus), que exclui a responsabilidade objetiva da empresa, conforme constou na Sentença de 1º grau. A Metrobus lamenta profundamente o ocorrido e destaca que deu toda assistência para a passageira na época", informou em nota. 

Decisão judicial

Na decisão judicial, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que foi relator do processo afirmou que a empresa precisa responder pelo acidente, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O magistrado pontuou ainda que o contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado.  “Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora, tanto com relação ao deslocamento seguro dos passageiros, quanto à segurança da bagagem ou objetos pessoais transportados, enquanto fornecedor ora de serviços, é objetiva”, acrescentou.

 

 

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