Moradores de Goiânia têm reclamado, nos últimos dias, de quedas constantes no fornecimento de energia em suas casas e locais de trabalho. Além dos transtornos provocados pela falta de luz, as oscilações, que também ocorrem quando a energia é restabelecida após ter faltado, podem ocasionar, inclusive, danos em aparelhos eletroeletrônicos, como televisões, geladeiras e micro-ondas. Nesses casos, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que o consumidor tem o direito de exigir da distribuidora o ressarcimento do prejuízo.
Conforme a agência, a solicitação pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora. A empresa, então, deverá analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros.
Após a queima do eletrodoméstico, o consumidor tem até 90 dias para solicitar o ressarcimento. Depois disso, a distribuidora tem dez dias corridos para verificar o equipamento danificado.
Verificação
A verificação pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela distribuidora para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.
Vale destacar que, até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, a menos que a distribuidora tenha autorizado.
Após a verificação, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que essa pendência tenha sido informada por escrito.
No caso de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou substituir o equipamento danificado.
Caso o consumidor não consiga resolver seu problema com a distribuidora, ele pode recorrer à Aneel, que vai analisar o caso e enviar uma resposta ao solicitante. No entanto, a agência ressalta que não é de sua competência analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, nem as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção do trabalho) ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos.